Limites operacionais do profissional em saúde estética

AUTORRESPONSABILIDADE PROFISSIONAL:

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO LEGISLATIVO RELATIVO AOS LIMITES OPERACIONAIS DO PROFISSIONAL EM SAÚDE ESTÉTICA

É amplamente reconhecido pelos profissionais da esfera da saúde estética que o Brasil marca presença de forma notável no cenário global do setor. A representatividade do país no mercado internacional não é modesta, situando-se entre os líderes quanto a investimentos e execução de procedimentos estéticos. O mercado de estética e cosmética no Brasil, robusto e em franca expansão, viu um crescimento de 500% nos últimos cinco anos. 

E não é somente isso, uma pesquisa conduzida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) revelou um aumento de 390% na busca por procedimentos estéticos no primeiro semestre de 2022, em comparação com o período homólogo do ano anterior.

O público consumidor desses serviços abarca todas as classes sociais e faixas etárias, impulsionando assim um mercado que mobiliza milhões de reais e se configura como um vasto celeiro de oportunidades. Em face de um cenário tão promissor, inúmeros profissionais da saúde estão se voltando para a área estética, especializando-se e aprimorando técnicas, resultando no desenvolvimento de inúmeros novos protocolos de procedimentos, incrementando ainda mais esse segmento de mercado.

Entretanto, em contraponto a este crescimento, emerge uma preocupante realidade: a mídia tem reportado, com recorrência, incidentes envolvendo erros cometidos por profissionais da área – médicos, esteticistas, biomédicos estetas, farmacêuticos estetas, entre outros. Esses relatos adquirem maior gravidade quando observamos, através do olhar atento sobre o Poder Judiciário, um acréscimo significativo no número de ações judiciais por danos derivados de erros em procedimentos estéticos.

É indiscutível que o organismo humano é uma máquina complexa e que os resultados dos procedimentos podem não corresponder às expectativas do paciente. Há ocasiões em que, mesmo com a execução correta do protocolo estético pelo profissional, o paciente pode permanecer insatisfeito. No entanto, os casos que vêm emergindo em clínicas e consultórios por todo o país não se restringem a meras insatisfações, mas sim a danos concretos, erros procedimentais que, em seu ápice, culminaram em fatalidades.

Atitudes temerárias e irresponsáveis por parte de alguns profissionais têm manchado a reputação do campo da saúde estética. As consequências são diversas, incluindo embates entre Conselhos Profissionais, proibição de venda de insumos, encerramento de estabelecimentos, entre outros, causando prejuízos significativos aos profissionais que buscam atuar de maneira diligente e ética.

Nesse contexto, a autorresponsabilidade profissional emerge como um pilar de suma importância. Isso implica em assumir todas as responsabilidades inerentes à prática profissional, incluindo a habilitação adequada e a competência não apenas para executar os protocolos estéticos corretamente, mas também para manejar as possíveis intercorrências que possam surgir.

Além disso, é crucial o conhecimento, mesmo que básico, da relação estabelecida com o paciente sob uma perspectiva jurídica, momento em que esse profissional irá se deparar com a reponsabilidade civil de sua atuação. 

A Responsabilidade Civil, delineada no Código Civil, estabelece a obrigação de reparar danos causados a outra pessoa. Na prática profissional, quando um dano é causado a um paciente gera a obrigação de indenizar e ou restituir.

Adicionalmente, considerando a natureza de relação de consumo inerente à atividade, impõem-se ao profissional da saúde que atua na área obrigações estipuladas também pelo Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação da legislação consumerista na prestação de serviços dos profissionais da área da saúde designa o paciente como o consumidor a parte vulnerável na relação, com o profissional de saúde como o prestador de serviços. Em casos de ação judicial, o juiz pode inverter o ônus da prova, quando um dos dois requisitos previstos na Lei Consumerista é satisfeito: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

Por exemplo, em um processo de reparação de danos por erro médico, se as alegações iniciais do autor são pertinentes e apoiadas por evidências concretas, ou se fica evidente que o paciente não possui conhecimento sobre o produto ou serviço adquirido, sendo incapaz de distinguir vícios e defeitos, então cabe ao autor apenas provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao profissional fica a incumbência de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ter consciência plena das legislações que norteiam a prática profissional e a interação com o paciente é um requisito essencial, pois a ignorância legislativa pode comprometer a percepção da autorresponsabilidade profissional, essencial para prevenir e evitar erros que acarretem danos, sejam eles reparáveis ou irreparáveis.

O dano não se caracteriza exclusivamente por um erro na execução do procedimento, como muitos profissionais presumem. Muitas vezes a responsabilidade decorre da falha na prestação de serviço informacional acerca, por exemplo, dos riscos envolvidos do protocolo que será realizado, ou então a falta de orientação adequada sobre cuidados pré e pós-procedimento. 

Além disso, uma falha recorrente entre os profissionais, por não darem a importância devida, reside na elaboração inadequada dos documentos essenciais à prestação do serviço, como prontuários, termo de consentimento livre e esclarecido, termo de satisfação e quitação, contrato de prestação de serviços e termo de cessão de uso de imagem.

Esses documentos são indispensáveis, não apenas como salvaguarda para o profissional frente a eventuais alegações de erro, mas também como evidência do comprometimento e respeito para com o paciente. 

Muitos profissionais, equivocadamente, recorrem a modelos genéricos disponíveis na internet ou elaboram tais documentos sem a orientação de um advogado especializado, o que pode resultar em dever de reparação, já que eventuais falhas comprometem a validade jurídica dos documentos.

Decisões judiciais têm consistentemente interpretado a omissão ou inadequação na elaboração de documentações como uma manifestação de negligência e falta de acompanhamento apropriado ao paciente. Significa dizer que, a ausência desses documentos, ou sua elaboração sem as informações e esclarecimentos adequados, é equiparada a um erro procedimental, mesmo que o procedimento em si tenha sido executado corretamente.

Em um mercado repleto de oportunidades e em constante expansão, a autorresponsabilidade profissional se apresenta como a chave para assegurar uma prática segura, ética e respeitável. Esta atitude não só fortalece a imagem e a autoridade do profissional, mas também contribui para o aumento da clientela e da lucratividade. Em última análise, tal abordagem beneficia a todos: o mercado se fortalece e o campo de oportunidades continua a se expandir.

Portanto, a consciência da autorresponsabilidade profissional, aliada ao conhecimento e respeito às normativas legais, é essencial para o sucesso e sustentabilidade da prática profissional no dinâmico e promissor mercado da saúde estética.

Por: 

DRA. LAYS ARRUDA RESQUETE

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná sob no 55.594 e Seção Santa Catarina sob no 61.215A. Atuante na área de responsabilidade civil. Especialista em Direito médico e hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina e Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Juíza Leiga pelo Tribunal de Justiça no Estado do Paraná no município de Terra Rica.

Referências: 

Responsabilidade civil do médico 11º. edição – Miguel Kfouri Neto. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2021.

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