ANESCO a caminho de oficializar o conselho dos profissionais de estética e cosmetologia

A classe deve contar com um órgão fiscalizador, o que garante mais segurança para atuação dos profissionais

A ANESCO (Associação Nacional dos Esteticistas e Cosmetólogos) cobra diplomaticamente pela criação do órgão fiscalizatório (conselho de classe), que é de responsabilidade do poder executivo. A associação é registrada e tem como objetivo acompanhar os interesses das profissões regulamentadas pela Lei Federal 13643/2018 junto ao governo.

Noêmia Carvalho
Presidente da Anesco

Segundo a presidente da associação, Noêmia Carvalho, a criação do órgão fiscalizatório é o que falta para fechar o ciclo da regulamentação das profissões técnico em estética, esteticistas e cosmetólogos, que ocorreu há três anos. “A ANESCO participou desde 2018 de quatro reuniões para essa pauta (órgão fiscalizatório profissional), sendo as reuniões em 2018 com o Ministro do trabalho Helton Yomura, 2019 com Ministro da Saúde Luis Henrique Mandeta e, em 2021, com ministro da Saúde Marcelo Queiroga”, explica Noêmia Carvalho, presidente da associação.

O papel principal do órgão Conselho de Classe é a fiscalização do exercício Profissional. Tanto que a presidente da associação ressalta: “com a criação do conselho, conseguiremos identificar inclusive todos os profissionais regulamentados pela Lei 13643/2018. A importância será para o Profissional e também para o usuário dos serviços”.

Entre os trabalhos desenvolvidos junto os associados, A ANESCO oferece orientação técnica e jurídica sobre legislação sanitária entre outras leis de saúde que contemplam o exercício da profissão.

A criação do órgão fiscalizatório traz ainda mais valorização à profissão. “As mudanças na profissão ocorreram e ocorrem devido a Regulamentação, que ainda é recente, levando em consideração a relevância de uma norma jurídica Federal, por isso, o trabalho da ANESCO nos últimos dois anos, foi muito intenso em levar as informações corretas aos profissionais, aos estudantes, as instituições de ensino, para que possamos de alguma forma orientar os profissionais e direciona-los para o caminho na profissão rumo ao crescimento no trabalho ético e na legalidade, para que não tenham impedimento no crescimento e sucesso profissional”, reforça Noêmia.

A ANESCO foi fundada com objetivo principal de fazer um trabalho pautado na ética e legalidade. “As Instituições de ensino superior que conhecem nosso trabalho convidam a ANESCO para web aulas com objetivo de informar correntemente sobre a profissão e suas diretrizes”, explica Noêmia.

Sobre a Regularização das profissões

Com a responsabilidade de garantir a saúde e o bem-estar aos clientes, os profissionais de estética e cosmetologia atuam no Brasil há cinco décadas, mas as profissões foram regulamentadas apenas em 2018.

Além de garantir os direitos trabalhistas aos profissionais, a regulamentação torna clara a necessidade de formação específica para atuar neste mercado. Essa nova realidade garante também mais credibilidade e segurança nos atendimentos.

A partir da LEI 13643/18, o exercício da profissão daqueles que atuam na área de estética e cosmética, passou a ser regulamentado. A legislação compreende o esteticista e o cosmetólogo, assim como o técnico em estética. A referida lei prevê que essas pessoas precisam ter formação técnica ou superior, obrigatoriamente, em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, para poder exercer a profissão em clínicas e consultórios.

A lei estabeleceu a prática de cada um, assim como algumas exigências. Os graduados em estética e cosmetologia são os responsáveis técnicos pelos centros de estética no qual atuam e tem o dever de manter o local adequado segundo as normas da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

“Com a regulamentação das profissões e agora com a oficialização do Órgão, a ANESCO deseja a não criminalização dos esteticistas nem antes e nem depois da criação do conselho de classe”, finaliza Noêmia Carvalho.

Para acessar a lei da regulamentação: https://legis.senado.leg.br/norma/26520843

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