Julgamento questiona resolução do CFO que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade; decisão ainda está sujeita a recurso e, segundo orientação do Conselho, não altera neste momento as atribuições dos cirurgiões-dentistas

O julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) envolvendo a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO) abriu uma nova etapa na discussão sobre os limites da atuação dos cirurgiões-dentistas na Harmonização Orofacial (HOF).

A norma, publicada pelo CFO em janeiro de 2019, reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e estabeleceu competências relacionadas à atuação do cirurgião-dentista na região orofacial.

A controvérsia judicial gira em torno de uma questão central: até onde um conselho profissional pode regulamentar, por meio de resolução, procedimentos e competências que não estejam expressamente definidos em lei.

O julgamento no TRF-1 adotou entendimento contrário à validade da regulamentação promovida pelo Conselho. A discussão, no entanto, não se encerra com essa decisão e envolve uma questão adicional: determinar qual é, efetivamente, a extensão da área de atuação que a legislação federal já atribui ao cirurgião-dentista.

Limite do Conselho e limite da Odontologia são questões diferentes

Para a advogada Lays Resquete, especialista em Direito Médico e Odontológico, é preciso separar essas duas discussões.

“Como advogada, considero muito pertinente a fundamentação da decisão quanto aos limites do poder regulamentar dos Conselhos Profissionais: atos infralegais não podem criar ou ampliar competências que não encontrem respaldo na lei”, afirma.

A questão se torna mais complexa, segundo ela, quando a discussão deixa de ser sobre o poder do Conselho e passa a tratar da própria extensão das atribuições conferidas aos cirurgiões-dentistas pela legislação.

“Por outro lado, penso que a definição da própria extensão da área de atuação do cirurgião-dentista exige cautela. A Lei nº 5.081/1966 assegura a prática dos atos pertinentes à Odontologia, enquanto o voto vencedor adotou uma interpretação mais restritiva da legislação ao analisar a atuação estética nos três terços da face. O próprio CFO sustenta interpretação diversa”, explica Resquete.

A Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, é a legislação federal que regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil. É justamente a interpretação do alcance das competências estabelecidas por essa lei que passa a ocupar posição relevante na controvérsia.

Para Resquete, esse pode ser um dos pontos centrais dos próximos desdobramentos jurídicos.

“E talvez esteja justamente aí o ponto central da discussão: uma coisa é reconhecer que o Conselho não pode extrapolar a lei; outra é definir qual é, afinal, o alcance que a própria lei conferiu à Odontologia. Essa segunda questão é interpretativa e envolve, além do Direito, aspectos técnicos que merecem análise interdisciplinar.”

O que está sendo questionado

A Resolução CFO 198/2019 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e estabeleceu uma série de competências para o cirurgião-dentista especialista.

Entre elas estão o uso de toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial, além de intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno e procedimentos biofotônicos e de laserterapia, respeitados os limites previstos pela regulamentação.

A validade dessa resolução passou a ser discutida judicialmente no processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400.

Em primeira instância, em 2022, o pedido de anulação da resolução havia sido julgado improcedente pela Justiça Federal do Distrito Federal.

O processo seguiu para o TRF-1 e, durante o julgamento do recurso, chegou a receber voto favorável à manutenção da resolução. Em novembro de 2024, o CFO divulgou manifestação destacando esse entendimento, mas o julgamento ainda não havia sido concluído.

Com sua continuidade, prevaleceu entendimento contrário à regulamentação.

Há impacto imediato para os profissionais?

Este é um dos pontos que exigem maior cautela na interpretação da decisão.

O julgamento não deve ser traduzido automaticamente como uma proibição definitiva e irrestrita para que cirurgiões-dentistas realizem procedimentos de Harmonização Orofacial.

A decisão ainda não é definitiva e está sujeita a recurso.

Segundo Resquete, essa distinção é essencial para os profissionais que já atuam no segmento.

“Importante também esclarecer que a decisão não é definitiva e está sujeita a recurso. O CFO já informou que adotará as medidas judiciais cabíveis e, segundo orientação divulgada pelo próprio Conselho, neste momento não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas, que devem permanecer atuando dentro de sua área legal de competência, formação e habilitação profissional.”

Isso significa que a discussão judicial entra agora em uma fase especialmente relevante para o mercado.

De um lado está a análise sobre a validade de uma resolução editada por um conselho profissional. De outro, permanece a discussão jurídica e técnica sobre quais procedimentos estão efetivamente compreendidos na área de competência que a legislação federal atribui à Odontologia.

São questões relacionadas, mas juridicamente distintas.

Debate ainda deve ter novos capítulos

A Harmonização Orofacial ganhou relevância dentro da Odontologia nos últimos anos, com formação de especialistas, cursos de pós-graduação e uma ampla atuação profissional no segmento.

Por isso, os próximos movimentos do processo deverão ser acompanhados não apenas pelos conselhos profissionais, mas também por instituições de ensino, clínicas e milhares de cirurgiões-dentistas que atuam na área.

O ponto decisivo agora será acompanhar a publicação e o inteiro teor do acórdão, os recursos eventualmente apresentados e as manifestações oficiais do Conselho Federal de Odontologia.

Até que haja uma decisão definitiva, a interpretação dos efeitos do julgamento exige cautela.

Mais do que encerrar a discussão sobre a presença da Odontologia na Harmonização Orofacial, a decisão do TRF-1 coloca no centro do debate uma questão que deverá continuar sendo enfrentada judicialmente: onde termina o poder regulamentar do Conselho e qual é o alcance que a própria legislação brasileira conferiu à atuação do cirurgião-dentista.

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Publisher do Portal Estética e Mercado, CEO da Beauty Connect e idealizador do Beauty Summit 360, um dos principais congressos do setor. Com mais de 25 anos de experiência na área comercial, é formado em Marketing e atuou por 10 anos como gestor de clínica. Especialista em vendas complexas no mercado B2B, dedica-se a mentorar profissionais da saúde estética, ajudando-os a potencializar seus resultados por meio de estratégias eficientes de marketing e vendas.

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