Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e sua importância dentro da estética

Dra. Profa. Priscila Galzo Marafon Moda

O Brasil ganha notoriedade ao conquistar a terceira colocação no cenário global da estética, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. Conforme informações fornecidas pela Associação Brasileira da Indústria Brasileira de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), entre 2018 e 2022, o setor experimentou um notável crescimento de 560% em comparação com os períodos precedentes.

Assim, observamos um mercado em constante crescimento, onde os erros relacionados aos procedimentos tendem a aumentar progressivamente. Portanto, é essencial que os profissionais que atuam nesse setor estejam atentos não apenas às atualizações técnicas, mas também às documentações necessárias para garantir um fluxo eficiente na relação profissional-paciente.

Entre esses documentos, destaca-se o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), pois é nele que estão contidas todas as informações essenciais que o paciente deve ter conhecimento sobre o procedimento que será executado.

O dever de informação é uma obrigação ética e jurídica do profissional de saúde e da estética, uma vez que, a lei estabelece a necessidade de informar o paciente sobre o tratamento, com relação aos riscos e objetivos, permitindo que ele participe ativamente das decisões relacionadas ao tratamento. Isso abrange tanto os aspectos técnicos do tratamento, quanto o direito do paciente em conhecer alternativas disponíveis, incluindo possíveis riscos e benefícios.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, trata dos direitos básicos do consumidor, quais sejam: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ademais, é de se notar que a mudança de comportamento dos pacientes é devidamente respaldada tanto pela legislação brasileira, quanto pela jurisprudência dos tribunais, os quais não tem tolerado a falta de prestação de informação de maneira adequada ao consumidor, que neste caso, é o paciente.

Assim, o profissional da área da saúde e estética deve fornecer informações claras e compreensíveis, evitando terminologias técnicas excessivas que possam dificultar a compreensão do paciente para assegurar que tenha conhecimento suficiente para consentir ou recusar um tratamento de forma consciente e voluntária.

Neste contexto, o TCLE é uma das ferramentas que garantem o pleno exercício da autonomia. Assim, o consentimento informado é parte essencial no contexto dos profissionais da saúde e estética, refletindo princípios éticos e jurídicos fundamentais, pois ele representa o direito do paciente em ser informado de maneira completa e compreensível sobre qualquer procedimento estético ao qual será submetido. Além disso, o direito à informação é intrinsecamente ligado ao princípio da autonomia do paciente, reconhecendo sua capacidade de tomar decisões conscientes sobre sua própria saúde.

A tomada de decisões responsáveis exige que o ato de conceder consentimento seja precedido por uma explicação clara dos benefícios e riscos associados a cada procedimento. Nesse contexto, a obrigação de informar torna-se fundamental para validar o consentimento.

A definição de consentimento informado pode ser analisada filosoficamente por meio de cinco componentes essenciais: competência ou capacidade do paciente, informação, compreensão, voluntariedade e consentimento. Em outras palavras, o consentimento deve ser dado por um indivíduo capaz, que tenha recebido e compreendido as informações pertinentes e que, de maneira voluntária, autorize o procedimento, e para isso, é imperativo que o paciente possua a capacidade de compreensão e decisão, que a escolha seja voluntária, e que a informação tenha sido fornecida de maneira clara e apropriada. Assim, o consentimento não se limita a um momento específico, mas é um processo contínuo construído ao longo do relacionamento profissional-paciente.

O TCLE deve incluir a identificação do paciente e, quando aplicável, do seu responsável legal. Além disso, é necessário especificar o nome do procedimento, apresentando uma descrição clara e acessível. O documento deve abranger os riscos mais comuns e possíveis complicações, fornecendo explicações sobre a possibilidade de mudança de conduta diante de eventos inesperados durante a execução do procedimento.

Adicionalmente, o TCLE deve conter uma declaração que ateste a compreensão das informações pelo paciente ou seu representante, bem como a confirmação da autorização para realizar o procedimento, incluindo detalhes como o local e a data da realização. A presença de assinaturas de testemunhas é recomendada, proporcionando uma camada extra de validação. Além disso, a inclusão de um modelo para a revogação do consentimento é igualmente desejável, assegurando que o paciente possa retirar seu consentimento de maneira informada e documentada, se assim desejar.

O profissional precisa ter claramente a compreensão no sentido que a ausência de informações inteligíveis significa que houve falha na prestação do serviço, que é o elo com o dano e o nexo causal, que por sua vez, geram o dever de indenizar. Por isso, a informação é um ativo valioso, consistindo em um dever para o profissional e em um direito para o paciente, que uma vez desrespeitado pode gerar sérias consequências para ambas as partes. 

Por fim, o consentimento informado é uma proteção legal para o profissional, pois reduz o risco de responsabilidade civil, e no caso de complicações ou efeitos adversos, a existência de um consentimento informado bem documentado é fundamental para a defesa do profissional. Porém, é preciso ressaltar que o principal pilar aqui é o direito do paciente e não a defesa em caso de eventos adversos, pois quanto mais informado o paciente estiver menor são os riscos, pois ele poderá, ao entender os riscos que corre desistir do tratamento.

Referências

BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 12/9/1990.

LISBOA, Roberto Senise. Obrigação de Informar. Almedina, 2012.

MINOSSI JG. O consentimento informado. Qual o seu real valor na prática médica? Rev Col Bras Cir. 2011;83(3):198-201.

PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos. Relação Médico-Paciente – O respeito à autonomia do paciente e a responsabilidade civil do médico pelo dever de informar. Lumen Juris, 2010.

Cirurgiã-dentista

Advogada

Mestre e Doutora em Odontologia pela Faculdade de Odontologia de São Paulo – FOUSP

Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela EPD-SP

Finalizando a especialização em Direito da Medicina pela Faculdade de Coimbra – Portugal
Advoga no escritório Marques e TasokoAdvogados

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